Caro visitante,

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sábado, 11 de junho de 2011

PL 122 - HOMOFOBIA


PL 122
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
No Brasil, o Projeto de lei da Câmara 122 de 2006 [1], denominado no Senado como PLC 122/2006 e popularmente conhecido como PL 122, é um projeto de lei apresentado pela então Deputada Iara Bernardi (PT - SP). O projeto encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sob relatoria da Senadora Marta Suplicy (PT -SP).


Histórico do Projeto

Em 07 de agosto de 2001, Iara Bernardi apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados com o objetivo de criminalizar a homofobia. O projeto recebeu a denominação de PL 5003/2001 [2]. O projeto tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e em seguida foi encaminhado para o Plenário.
Inicialmente, o PL 5003/2001 não tinha a intenção de alterar a Lei Federal nº 7.7716 de 5 de janeiro de 1989 [3], que prevê punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Durante a tramitação do PL 5003/2001, outros projetos foram anexados ao mesmo por terem conteúdo semelhante.
No ano de 2005, então Deputado Luciano Zica (PT - SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, apresentou seu parecer no qual fez modificações ao projeto original do PL 5003 [4]. A versão que saiu da CCJ da Câmara e foi aprovada em Plenário previa vários situações no qual se caracterizaria a homofobia e suas respectivas punições, como: a dispensa de empregados por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero (art. 4º); a proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; a recusa ou prejuízo a alguém, em sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional; a recusa de hospedagem, ou cobrança de sobretaxa, por parte de estabelecimentos do gênero(art. 5º); a recusa em negociar bens móveis ou imóveis com determinado sujeito por motivos discriminatórios (art. 6º); o impedimento ou restrição de manifestação de afetividade homossexual, bissexual ou transgênero, quando estas expressões e manifestações forem permitidas aos demais cidadãos (art. 7º); entre outras.
Por força do processo legislativo brasileiro, o PL 5003/2001 foi remetido ao Senado Federal e recebeu uma nova numeração, passando a ser denominado "Projeto de Lei da Câmara 122 de 2006", fazendo referência ao número da proposição e o ano em que foi recebida. O termo PLC é usado para diferenciar dos projetos de lei ordinária que são oriundos dos Senadores e nada tem relação com projeto de lei complementar. No Senado, o agora PLC 122/2006 já tramitou nas Comissões de Assuntos Sociais (CAS), está na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) antes de ir à Plenário.
No ano de 2007, o PLC 122/2006 foi recebido pela Comissão de Assuntos Sociais e a ex-Senadora Fátima Cleide (PT - RO) foi designada para ser relatora da proposição. O seu parecer ao PLC 122 [5] foi dado no ano de 2009, e fez novas mudanças profundas no projeto, como a inclusão da criminalização de pessoas idosas e portadores de necessidades especiais e a retirada de vários artigos do projeto aprovado na Câmara.

Texto atualmente discutido

Por ter sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e por força do Regimento Interno do Senado Federal, o texto antigo do PLC 122 (originário da Câmara) perdeu sua validade, apesar de ser errôneamente tido como ainda válido, algo que causa confusão entre aqueles que não acompanham a tramitação do projeto. O texto que é debatido é o previsto no relatório de Fátima Cleide e aprovado na CAS do Senado:
"Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: ………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Fonte: Senado Federal, Tramitação do PLC 122/06, parecer da CAS [6]

Situação atual do projeto

O PLC 122/2006 encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sob relatoria da Senadora Marta Suplicy (PT - SP). A senadora chegou a apresentar uma prévia do seu parecer em maio de 2011 [7], que não chegou a ser lido nem votado devido às polêmicas em torno do projeto.
O Senador Magno Malta (PR - ES)apresentou um requerimento, que foi aprovado na CDH do Senado, solicitando a realização de audiências públicas em torno do PLC 122 de 2006. A data da audiência não foi marcada e há a possibilidade de que, caso haja um acordo sobre o projeto, não chegue a ser realizada.
Os Senadores Marcelo Crivella (PRB - RJ), Demóstenes Torres (DEM - GO) e Marta Suplicy se reuniram para definir um novo texto ao PLC 122/2006 que agrade tanto setores domovimento LGBT quanto os religiosos.[8]. A discussão gira em torno de uma proposta (ainda não divulgada) do senador Marcelo Crivella. O novo texto deverá ser debatido por ambas as partes interessadas e ainda será apresentado na Comissão de Direitos Humanos do Senado para ser votada.

Líder imaturo ou incompetente?


Se o seu líder, aqui leia-se Coordenador, Diretor, Gestor, Supervisor, etc, for uma pessoa equilibrada, justa, competente, controlada, educada e aberto a ouvir opiniões, não teme em realizar inovações, está sempre atento a novas ferramentas e estratégias para melhorar a qualidade do trabalho dos Professores e o rendimento dos alunos, então você não precisa continuar lendo este artigo. Parabéns você tem o Líder dos sonhos de qualquer empresa.
Agora, se você estiver pensando “ ah que bom seria se o meu líder fosse assim”, então este artigo é para você.
Se o seu líder não é do tipo descrito acima, então provavelmente ele se encaixará em um dos dois tipos restantes: incompetente ou imaturo.
O líder é incompetente quando não tem o preparo técnico para desempenhar suas funções adequadamente. É o tipo da pessoa que acha que o que já sabe já está bom, não se preocupa em atualizar-se ou participar de treinamentos para a sua educação continuada. Não é adepto de mudanças e inovações. Sempre coloca defeito no trabalho dos outros e nunca está aberto a novas idéias e muito menos a ouvir opiniões que possam melhorar o trabalho.
Faço um alerta que incompetência é diferente de ignorância. Podemos ignorar vários assuntos de várias áreas, até porque não é possível conhecer tudo, assim sendo podemos dizer que uma pessoa pode ignorar o que seja física quântica, porém se esta pessoa receber as informações pertinentes a esta área, bem como realizar cursos e estudos com certeza ela estará apta a responder em um determinado nível de aprofundamento, o que seja a física quântica.
A pessoa incompetente sabe determinado assunto, porém não se esforça para atingir a excelência no que faz, assim o seu desempenho é sempre medíocre.
Já o líder imaturo não apresenta as competências e/ou habilidades no relacionamento interpessoal, sendo assim não sabe gerir as pessoas pois não as vê como tal, e sim como meros instrumentos que devem apenas cumprir ordens e realizar tarefas. Geralmente é o tipo de líder que ou é autoritário com a equipe ou então é negligente, beirando a indiferença com todos.
Este tipo de líder não sabe conversar e nem mediar conflitos que ocorrem no ambiente de trabalho, pois está sempre alheio e indiferente às necessidades das pessoas que lidera.
Uma pessoa que age desta forma só traz malefícios para as pessoas que lidera, bem como para a instituição que trabalha, pois ninguém segue quem não admira, ninguém procura dar o seu melhor quando não recebe reconhecimento. Todos perdem ! Mas pior mesmo é quando o líder além de imaturo TAMBÉM é incompetente.
Por que então as instituições ainda mantém esse tipo de “pseudo-líder” ? Digo a você que este tipo de “líder” está com os dias contados, pois a Escola está descobrindo o que quaisquer outras Organizações que prezam qualidade e competência já sabem: Funcionário incompetente compromete os resultados, pois oferece serviços de má qualidade. O setor privado já está consciente disso e o setor público está começando a incorporar uma nova visão de gestão.
Diz o ditado popular: “quem tem competência se estabelece, quem não tem fenece” , sendo assim os “pseudo-líderes” serão destituídos do cargo e terão que dar passagem para um novo tipo de Líder, que terá como uma das características do seu perfil a proatividade e a competência
Se no seu local de trabalho você convive com um “pseudo-líder” avalie o seguinte: se a pessoa mostra-se disposta a aprender então é possível que haja mudanças a médio prazo, porém se é uma pessoa intransigente, está mais interessada no cargo que nas responsabilidades então é muito improvável que esta pessoa não vá mudar e sendo assim é melhor que você mude de local de trabalho.
Lembre-se de uma coisa: ninguém obriga o outro a crescer ou aprimorar-se, isso é algo intrínseco de cada um conforme sua visão de mundo, de pessoa, de projeto de vida, de competência e excelência. Pessoas medíocres criam instituições medíocres e instituições medíocres morrem.


CYBERBULLYING – Quando o Professor é o Alvo


O assunto agora é bullying e cyberbullying, onde  crianças estão sendo vítimas dos  colegas de turma, quer seja no mundo real ou no virtual. E o que dizer quando é o Professor que torna-se o alvo de cyberbullying pelos próprios alunos ? Quer seja entre crianças, ou com os adultos o fato é que o cyberbullying não é brincadeira, é crime, e deve ser tratado como tal.
Infelizmente o cyberbullying contra Professores está sendo amplamente praticado na internet. Os alunos criam comunidades dedicadas exclusivamente a fazer chacota, difamar e humilhar os Professores, que sequer suspeitam de tais atos contra a sua pessoa.
Outra modalidade de cyberbullying é a criação de “fakes” , que em inglês, quer dizer “falso” , está sendo usado para criar contas ou perfis falsos que ocultam a identidade real do usuário e/ou criador. Como isso é feito ?
O aluno que conhece que o Professor tem Orkut, ou perfil em qualquer rede social, faz a clonagem desse perfil e posta o que bem entende, quer seja da vida pessoal e/ou profissional do Professor, geralmente com fatos falsos que denigrem a imagem e ferem a integridade do Professor.
O Professor, Coordenador, Diretor, e/ou qualquer membro da Equipe também  sofrem esse tipo de abuso cibernético. Os alunos, pelos celulares, tiram fotos e postam difamações na internet e  fazem todo tipo de montagem e clonagem.
A saída é realizar a prevenção para conscientizar os alunos e os pais acerca das conseqüências a que estarão sujeitos caso tal fato ocorra, afinal o cyberbullying está longe de ser uma brincadeira inocente, é considerado crime e passível de penalidade.
Mas, supomos que você descubra que o fato já ocorreu, e que seu nome e sua identidade está sendo alvo de abusos na internet por parte de alunos. A saída neste caso é defender-se, e assim você tem todo o direito de prestar queixa e solicitar sanções penais para os envolvidos.
Se o aluno for menor de 16 anos, os pais serão processados  por injúria, calúnia e difamação. Se o aluno tiver entre 16 e 18 anos ele deverá assumir a responsabilidade juntamente com os pais, se for maior de 18 anos assumirá a responsabilidade total pelos crimes.
Ao prestar queixa em delegacia não esqueça de levar impresso as páginas dos sites e testemunhas do ocorrido, assim você terá a prova documentada para fundamentar sua queixa.
Essas medidas podem parecer duras, porém é preciso que os jovens sintam o peso das conseqüências de seus atos, só assim serão inibidos a não praticarem o errado, atacando a integridade de outras pessoas.
Uma outra medida é antes de prestar a queixa, chamar os pais, juntamente com o aluno e apresentar as provas das difamações, informar a respeito das conseqüências caso o site/perfil, etc, não forem retirados da internet imediatamente.